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Armas, Germes e Documentos Eletrônicos

Escrito por Tomás Mersán Riera, sócio.

✉️ tomasmersan@mersanlaw.com

Armas, germes e documentos eletrônicos

“Armas, germes e aço” é o título de um livro publicado no ano de 1997 por Jared Diamond, escritor, geógrafo e biólogo norte-americano. 


Esta obra, pela qual ele recebeu o Prêmio Pulitzer, tinha um objetivo ambicioso: descobrir — entre outros marcos históricos — as causas evolutivas da humanidade, o que levou —eventualmente— à conquista global por parte das civilizações europeias e asiáticas, em detrimento de outras partes do mundo, como as do continente americano ou africano. 

Diamond, com uma espetacular síntese de 13.000 anos de história da humanidade, aponta os fatores que foram — em sua opinião — fundamentais para o progresso de várias regiões da Europa e da Ásia, em relação ao resto do mundo, e que definiram o desenvolvimento atual das diferentes civilizações humanas. 

Entre os fatores-chave, o autor faz referência ao título da pesquisa: A tecnologia, as doenças e os fatores biogeográficos foram determinantes para estabelecer as bases das potências mundiais

Essas mesmas bases viriam, posteriormente, a ser os alicerces da Revolução Industrial e — consequentemente — da enorme disparidade entre o mundo desenvolvido e o mundo em desenvolvimento. 

O pesquisador, é claro, foi alvo de críticas por parte de outros cientistas e teóricos que tentaram explicar o desfecho com base em outras causas. 

Ora, independentemente de Diamond estar certo em sua pesquisa e em suas conclusões, o que é certo e concreto é que existe um fator determinante que — sobretudo nos dias de hoje — não pode ser ignorado no progresso do mundo moderno e das economias desenvolvidas:

Uma tecnologia revolucionária

Atualmente, o que é praticamente sinônimo de tecnologia moderna pode ser resumido em uma palavra: internet.

O desenvolvimento do que hoje conhecemos como “internet”, por volta do ano de 1969, foi resultado de um projeto do Departamento de Defesa dos EUA, conhecido como ARPANET, que tinha como objetivo a comunicação para fins militares. 

Essa rede de conexão marcou um ponto de inflexão na forma de transmitir informações. Ela nos permitiu compartilhar, por meio de um computador, qualquer tipo de informação, para qualquer lugar do mundo, e lançou as bases para tecnologias revolucionárias como servidores, páginas da web, e-mails, mecanismos de busca, entre outras; todas amplamente utilizadas em todos os setores, incluindo, é claro, o setor jurídico.

Nesse cenário, as questões que se colocam para a área jurídica são as seguintes: 

Como podemos usar essa tecnologia para tornar a profissão mais ágil? 

Se podemos enviar mensagens por “e-mail”, o que nos impede de, por sua vez, enviar documentos jurídicos por meios eletrônicos? Em essência, os documentos jurídicos nada mais são do que informações contidas em um instrumento reconhecido pela lei, com a forma adequada e os efeitos jurídicos previstos na legislação. 

Com uma análise simplista, constatamos que os obstáculos à validade jurídica dos “documentos eletrônicos” são — essencialmente — o consentimento (assinatura) e a facilidade com a qual esses produtos podem ser adulterados. Isso, naturalmente, compromete a “legalidade” desses instrumentos e, portanto, sua legitimidade e funcionalidade no que se refere aos efeitos jurídicos previstos na lei.

Pensemos, por exemplo, em uma nota promissória (título com capacidade de circulação) que possa ser duplicada, triplicada e replicada infinitas vezes, a custos muito baixos (edição digital em um computador). 

Essa situação acarretaria uma infinidade de problemas jurídicos. Mas, acima de tudo, acarretaria insegurança jurídica. Exatamente tudo o que um marco jurídico procura evitar. 

Se o problema dos documentos eletrônicos, para evitar a insegurança jurídica, é a comprovação do consentimento e a falsificação, então… como podemos fazer para ter um documento eletrônico que possa ser assinado e que não possa ser falsificado? 

Depois de muitos anos, e como era de se esperar, a solução para esse problema tecnológico veio acompanhada de mais tecnologia. 

Por um lado, a questão do consentimento (assinatura) foi resolvida com a tecnologia e o modelo dos “certificadores”, por meio de um mecanismo de segurança para a identidade da pessoa que assina o documento eletrônico, por meio de um prestador de serviços de certificação.

Por outro lado, a prevenção da falsificação do documento foi resolvida pela mesma tecnologia de base utilizada nas transações de criptomoedas: a blockchain. Essa plataforma, com “blocos” de informação interconectados, impede que as informações de um documento eletrônico sejam alteradas sem deixar um registro (ou evidência) dessa falsificação.

A boa notícia, e novidade, é que Desde o ano de 2021, nosso ordenamento jurídico tem regulamentado (juntamente com outros aspectos jurídicos da informação eletrônica) a legalidade desses elementos tecnológicos, para transformá-los em realidade e poder colocá-los em prática no nosso dia a dia.

Atualmente, o Ministério da Indústria e Comércio (órgão regulador) emitiu uma resolução com o objetivo de definir as condições nas quais os “documentos eletrônicos transmissíveis” podem, na prática, ser emitidos e transferidos no mercado.

Diante dessas circunstâncias… alguém poderia duvidar do potencial de documentos como notas promissórias, CDAs, títulos, ações, entre outros, que podem ser emitidos e transmitidos eletronicamente em condições de segurança jurídica?. 

Sem dúvida, essa inovação documental e tecnológica tem o potencial de revolucionar o mercado e a economia do nosso país; assim como a agricultura há cerca de 12.000 anos, a Revolução Industrial no século XIX e a implantação da internet há algumas décadas.

Sejam bem-vindos à revolução dos documentos eletrônicos (transmissíveis e rastreáveis).

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