
Escrito por Tomás Mersán Riera, sócio
✉️ tomasmersan@mersanlaw.com
Alguns antecedentes
Nos últimos anos, a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a evasão fiscal têm marcado a agenda de organismos internacionais e dos diversos Estados. Marcos de repercussão global, tais como os chamados Panamá Papers e o financiamento do terrorismo no Oriente Médio reafirmaram a obrigação da comunidade internacional de adotar medidas preventivas para evitar ocorrências semelhantes e, ao mesmo tempo, estabelecer padrões que proporcionem maiores garantias financeiras nas transações econômicas.
Nesse contexto, o Grupo de Ação Financeira Internacional, mais conhecido pela sigla GAFI, principal órgão internacional na luta contra a lavagem de dinheiro, do qual o Paraguai é membro, emitiu, no ano de 1990 (posteriormente revisadas e ampliadas nos anos de 1996, 2001, 2003 e 2012), 40 recomendações que apresentam um esquema de medidas para combater a lavagem de ativos. A recomendação 24 do documento mencionado anteriormente diz respeito à identificação do beneficiário final das pessoas jurídicas. A recomendação estabelece que os países que possuam pessoas jurídicas capazes de emitir ações ao portador ou certificados de ações ao portador tomem medidas eficazes para garantir que esses instrumentos não sejam utilizados indevidamente para a lavagem de ativos. Em outras palavras, o GAFI sugere que os beneficiários finais das sociedades com ações ao portador possam ser identificados.
Nova Lei 5895/17 – Regime de transparência nas sociedades de capital
Esse cenário resultou, em nosso país, na recente promulgação da Lei 5895/17 “QUE ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO REGIME DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS”, que abrange, em treze artigos, as disposições relativas ao novo regime para as sociedades anônimas e altera as normas societárias do nosso Código Civil, adequando-as às recomendações do GAFI. Vale a pena fazer uma análise sucinta das principais normas da nova lei.
Regime de transparência adotado pelo Paraguai – Troca de ações
A título preliminar, vale a pena mencionar que o GAFI, no âmbito das recomendações sobre o assunto, oferece possíveis soluções para o problema das ações ao portador. Entre elas, encontram-se os seguintes mecanismos: 1) proibição das ações ao portador; 2) conversão das ações ao portador em ações nominativas; 3) imobilização das ações em uma instituição financeira regulamentada; 4) registro de acionistas que permita sua identificação.
O Paraguai optou pela segunda alternativa. O artigo terceiro da nova lei estabelece que as ações ao portador deverão ser trocadas por ações nominativas no prazo de vinte e quatro meses a partir da entrada em vigor da lei. A troca de ações deve ser realizada perante o conselho de administração da sociedade, com notificação à Procuradoria do Tesouro.
Merece atenção especial o artigo 2º, que estabelece que os estatutos sociais das sociedades cujo capital seja representado por ações ao portador ficam alterados por direito próprio, uma vez que a lei entre em vigor. Isso significaria que não seria necessária uma assembleia para alteração do estatuto, conforme disposto na segunda parte do artigo. Entendemos que essa disposição, aparentemente inofensiva, poderia, no entanto, trazer alguns inconvenientes na prática, uma vez que a alteração não ficaria expressamente registrada nos registros estatutários da sociedade.
Sanções
Os artigos quarto e sexto estabelecem algumas das possíveis consequências para as pessoas jurídicas em caso de descumprimento das obrigações de troca, que podem ir desde a proibição de realizar operações no sistema financeiro, passando pelo bloqueio do Registro Único do Contribuinte (RUC), até multas, em um valor que varia entre cinquenta e quinhentos salários-mínimos para atividades diversas não especificadas.
Isenção tributária e exceção para as SAECA
Por sua vez, o artigo 7º estabelece a isenção tributária para a conversão das ações, o que representa um mecanismo de incentivo para que a troca exigida por lei seja realizada sem grandes “custos” para os obrigados.
De acordo com o artigo 8º, ficam fora do âmbito de aplicação da lei as sociedades anônimas emissoras de valores mobiliários de oferta pública que operam no mercado de valores mobiliários. Entendemos que a ratio legis A base dessa disposição reside na rigorosa regulamentação relativa a esse tipo de sociedades, cujo órgão de fiscalização é a Comissão Nacional de Valores (CNV).
Alterações ao Código Civil
Por fim, a lei também incluiu algumas alterações ao Código Civil para viabilizar a aplicação do novo conjunto normativo. Foram reformados os artigos 1050, 1069 e 1070 do Código Civil do Paraguai. Basicamente, as alterações, em relação à versão anterior, excluem a possibilidade de as sociedades anônimas emitirem ações ao portador.
Considerações finais
O novo regime de transparência nas sociedades de capital é, sem dúvida — e sem entrar em detalhes sobre os aspectos técnicos de sua aplicação —, uma medida legislativa acertada por parte do governo, em seu empenho de se adequar às recomendações dos organismos internacionais na luta contra a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a evasão fiscal. A intenção — agora consagrada — dessa recente adaptação coloca o Paraguai “em dia” com suas obrigações como membro da comunidade internacional, dentro dos padrões exigidos para proporcionar maior segurança jurídica às transações financeiras, cujo impacto na economia e nos investimentos estrangeiros é inquestionável.
Para ilustrar a importância dessa adaptação para o nosso país, vale mencionar que, de acordo com os números apresentados pelo relatório da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), os índices de investimento estrangeiro direto (IED) registraram um crescimento de 5 % no ano de 2016, o que se traduz em cerca de 274 milhões de dólares em investimentos. Esses números – naturalmente – tenderão a aumentar, na medida em que o Paraguai oferecer uma plataforma sólida com segurança jurídica para os investimentos.
Com o tempo, e assim que as trocas de ações forem colocadas em prática, será necessário analisar a evolução da implementação dessa nova lei, a fim de compreender se o mecanismo escolhido pelo Poder Legislativo está de acordo com a realidade do nosso mercado.
Com esse novo regime, poder-se-ia afirmar que, estritamente falando, deixamos as sociedades “anônimas” à margem de nosso ordenamento jurídico, cujo anonimato de seus membros é hoje coisa do passado.