
Escrito por Gustavo Gómez, Associado Sênior
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A declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde e a de emergência sanitária pelo Governo do Paraguai, devido à propagação da COVID-19, nos colocou, como sociedade, diante de uma série de restrições que vão desde o fechamento das fronteiras, à proibição de funcionamento de grande parte do setor comercial e até mesmo à restrição à circulação de pessoas.
Diante dessa nova realidade, as chamadas “tecnologias da informação e da comunicação” (TICs) passaram a ter, em todo o mundo, uma relevância singular como ferramentas fundamentais para o funcionamento de grande parte das sociedades. Nesta reflexão, nos concentramos na possibilidade — inovadora e prática — de realização de reuniões à distância por parte de diretores e órgãos de governança.
Já na década de 80 do século passado, havia casos em que alguns conselhos de administração optavam, em caso de necessidade, por realizar teleconferências entre seus membros, com a gravação das conversas para fins de registro e a transcrição das deliberações para posterior validação e assinatura pelos participantes. Atualmente, a legislação de vários países permite a realização de reuniões à distância, com características próprias em cada caso.
No que diz respeito ao Paraguai, no início da atual Emergência Sanitária, a restrição legal que impede as sociedades de utilizarem métodos à distância para a realização de reuniões levou, em muitos casos, ao adiamento de assembleias de acionistas e outros atos próprios de seus órgãos de administração.
No entanto, por meio do Decreto nº 3605, de 19 de maio de 2020, o Poder Executivo autoriza, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2020, a realização de reuniões à distância por meio de meios telemáticos e/ou plataformas digitais e/ou eletrônicas que permitam aos seus membros a presença e a participação para o exercício efetivo e inquestionável de seus direitos e obrigações, em tempo real e simultaneamente com os demais participantes, sobre os itens da pauta.
Essa autorização abrange todos os órgãos colegiados, legais e estatutários das sociedades anônimas e das sociedades cujas disposições legais e/ou estatutárias se remetam à regulamentação das sociedades anônimas.
A medida governamental, embora não esteja isenta de polêmica, pode servir de experiência para promover uma alteração definitiva em nossa legislação vigente. Essa situação já está prevista na recente Lei nº 6.480/20 (aguardando regulamentação), que cria as Empresas por Ações Simplificadas (EAS), permitindo a realização de reuniões à distância por meio de comunicação simultânea ou sucessiva e mediante consentimento por escrito dos membros das EAS.
Esta crise sanitária mundial nos levou a reconhecer o que é óbvio. As videoconferências e outros meios telemáticos, devidamente regulamentados, permitem que os sócios e diretores exerçam todos os direitos e funções da mesma forma que nas reuniões presenciais, portanto, a obrigatoriedade de realização de assembleias e reuniões do conselho de administração na sede social representa uma restrição que não tem justificativa nos dias de hoje. A realidade, ao contrário, por meio das ferramentas tecnológicas, incentiva e possibilita uma participação maior e mais eficiente dos membros na tomada de decisões coletivas.