
Escrito pelo advogado Franco De Gásperi
Imagino que, em algum momento, vocês já tenham se visto envolvidos em um compromisso social ao qual não queriam mais comparecer por ter se tornado uma atividade muito cara; no entanto, sentiram-se comprometidos e obrigados a ir mesmo assim.
No mundo dos negócios, essa situação costuma ocorrer da mesma forma: após a celebração do contrato, especificamente na fase de execução do mesmo, o cumprimento das obrigações torna-se excessivamente oneroso. Nesses casos, a gente se pergunta: existe algum mecanismo legal que me permita me isentar das minhas obrigações?
A resposta a essa pergunta é afirmativa, e o conceito jurídico em questão é a “teoria da imprevisibilidade”, regulamentada no Art. 672 do Código Civil¹.
Trata-se de um recurso previsto em lei para o devedor prejudicado por uma mudança radical nas circunstâncias que torne o contrato excessivamente oneroso, a fim de rescindir o contrato sem qualquer responsabilidade ou de que o contrato seja revisto para que seja feita uma modificação equitativa do mesmo.
Qualquer análise sobre a teoria da imprevisibilidade deve pressupor a existência de um contrato válido, que tenha sido assinado pelas partes em pé de igualdade e que a mudança de circunstâncias não tenha tornado sua execução materialmente impossível.
Contratos afetados pela teoria da imprevisibilidade
Embora o art. 672 do Código Civil comece mencionando “No contrato de execução diferida”, os contratos afetados por essa disposição não se limitam apenas a esses.
Sobre o contexto normativo – Argentina e Itália²–, bem como dos autores doutrinários³ desses países, e em uma publicação nacional recente⁴, sustentam que os contratos que poderiam ser afetados pela teoria da imprevisibilidade são aqueles cuja execução está condicionada ao tempo.
Fato superveniente, imprevisível e extraordinário
O segundo requisito para poder optar por essa via é que o fato que desestabiliza o equilíbrio contratual seja superveniente, imprevisível, extraordinário e esteja fora do andamento normal e ordinário do contrato.
Quando dizemos que deve ser um fato superveniente, estamos nos referindo ao fato de que o fato desestabilizador deve ocorrer em um momento posterior à assinatura do contrato, especificamente durante a execução do mesmo.
Além disso, o fato sobreveniente deve ser imprevisível e extraordinário; ou seja, o fato deve exceder “a prudência que as partes deveriam razoavelmente ter demonstrado”⁵ e que “aconteça raramente, quando foge à regra geral, ao que é habitual e normalmente ocorre”⁶.
Da mesma forma, esse fato sobreveniente, imprevisível e extraordinário deve estar fora do curso normal e ordinário do contrato; entendendo-se por isso os riscos que normalmente são esperados de um determinado tipo de contrato.
Onerosidade excessiva
O requisito mais relevante para a admissibilidade da teoria da imprevisibilidade é o da onerosidade excessiva.
A legislação não determinou quando a onerosidade é normal e quando é excessiva. No entanto, devemos considerar que nem toda variação na base econômica do contrato é excessiva; tal variação deve ser de tal magnitude que afete o senso de justiça, levando em conta que as partes chegaram a um acordo em circunstâncias radicalmente diferentes.
Afinal, cabe ao julgamento prudente do juiz decidir se é possível ou não beneficiar a parte prejudicada com a generosidade da teoria da imprevisibilidade.
Efeitos da teoria da imprevisibilidade
Uma vez preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Art. 672 do Código Civil, conforme brevemente exposto, resta-nos examinar os efeitos decorrentes da teoria da imprevisibilidade.
Existem dois efeitos ou medidas a serem analisados: 1) resolução ou rescisão do contrato e 2) modificação equitativa do contrato.
A primeira delas implica a extinção do contrato, deixando as obrigações sem efeito para o futuro — rescisão — ou retroativamente — resolução —, devendo, neste último caso, as partes retornar à mesma situação em que se encontravam antes da assinatura do contrato.
Por outro lado, a modificação equitativa do contrato não visa desvincular completamente as partes do contrato, mas sim modificar a base econômica do contrato de forma que a parte prejudicada não sofra perdas excessivas.
É fundamental compreender que a modificação equitativa do contrato não significa que a parte prejudicada deixe de ter prejuízos. O que realmente ocorre é uma distribuição justa da onerosidade excessiva que surgiu em decorrência do fato sobreveniente.
Nas palavras de Llambías: “O resultado será que o fato ocorrido continuará a agir em favor do credor e contra o devedor, mas não com a intensidade brutal dos acontecimentos; e, no fim das contas, o credor terá feito um bom negócio, enquanto o devedor terá feito um mau negócio, mas em termos suportáveis”⁷.
¹ Art. 672 do Código Civil: No contrato de execução diferida, caso surjam circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias que tornem a prestação excessivamente onerosa, o devedor poderá solicitar a rescisão dos efeitos do contrato pendentes de cumprimento. A rescisão não será aplicável quando a onerosidade sobrevenida estiver dentro dos limites normais do contrato, ou se o devedor for culpado. O réu poderá evitar a rescisão do contrato propondo sua modificação equitativa. Se o contrato for unilateral, o devedor poderá requerer a redução da prestação ou a modificação equitativa da forma de sua execução.
² Ver: o art. 1198 da Lei 17.711 da Argentina e o art. 1467 do Código Civil Italiano de 1942.
³ Ver: LÓPEZ DE ZAVALÍA, Fernando J. Teoria dos Contratos. Vol. I. Editora Zavalía, Buenos Aires, Argentina, 1997, p. 709; LLAMBÍAS, Jorge Joaquín. Estudos sobre a reforma do Código Civil – Lei nº 17.711. Revista de Jurisprudência Argentina. Buenos Aires. 1969. p. 311; MESSINEO, Francesco. Doutrina Geral do Contrato. Volume II. Edições Jurídicas Europa-América. Buenos Aires. 1986. p. 377
⁴ MORENO RUFFINELLI, José Antonio. A teoria da imprevisibilidade e sua aplicação ao nosso direito positivo. A Lei do Paraguai. Assunção. 2021. p. 404.
⁵ GHERSI, Carlos Alberto. Contratos Cíveis e Comerciais. Vol. I, Editora Astrea, Buenos Aires, 2006, p. 321.
⁶ Ibid.
⁷ LLAMBIAS, Jorge Joaquín. Tratado de Direito Civil. Obrigações. Vol. I. Abeledo-Perrot. Buenos Aires. 2005. p. 247