
Escrito por Liliana Rosanne Nolan, Associada
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Quando pensamos em marcas, geralmente, a maioria de nós imagina um nome específico e diferenciado, ou uma imagem, logotipo ou etiqueta, que associamos a um produto ou à publicidade de um serviço, conferindo-lhe uma identidade própria, um selo de qualidade e garantia, de modo a distinguir nossos produtos e serviços daqueles pertencentes a terceiros e à concorrência.
Mas o termo “marca” vai além de uma simples denominação e de um mero rótulo, abrangendo muito mais, incluindo diversas formas, cores, sons e até mesmo objetos tridimensionais (marcas tridimensionais) e o “trade-dress” — ou seja, os elementos que compõem a aparência externa de um produto, como a forma de uma embalagem, o ambiente de um estabelecimento comercial, os tipos de fonte utilizados, etc.
De fato, a definição estabelecida pela Lei de Marcas do Paraguai, Lei nº 1294/98, é bastante ampla, entendendo-se por “marca”: “… todos os sinais que sirvam para distinguir produtos ou serviços. As marcas podem consistir em uma ou mais palavras, slogans, emblemas, monogramas, selos, vinhetas, relevos; nomes, termos de fantasia, letras e números com formas ou combinações distintas; combinações e disposições de cores, etiquetas, embalagens e invólucros. Podem consistir também na forma, apresentação ou embalagem dos produtos ou de suas embalagens ou invólucros, ou nos meios ou locais de comercialização dos produtos ou serviços correspondentes. Esta lista é meramente exemplificativa…”¹
Portanto, uma marca pode consistir tanto em uma palavra quanto em um slogan, bem como na combinação de cores, etiquetas, embalagens, entre outros, sendo que a lista meramente ilustrativo, a partir disso, podendo-se concluir que o significado é amplo e não restritivo e que poderíamos considerar uma infinidade de sinais que, ao reunirem as características que toda “marca” deve possuir, a saber, serem distintivos, poderiam ser registrados e protegidos como marcas.
Nesse sentido, a doutrina em geral aceita que se pode considerar que o termo “marca” abrange diversos sinais distintivos e originais, tais como os relevos, os slogans publicitários, as combinações de letras ou números, as embalagens, os invólucros e até mesmo o formato dos edifícios.
Em nosso país, a doutrina do trade-dress, ou seja, a aceitação de sinais que não sejam os tradicionais, não foi e continua não sendo bem aceita pelas autoridades da Direção Nacional de Propriedade Intelectual e, em inúmeros casos, foram rejeitadas marcas sonoras, combinações de cores, embalagens, formas de edifícios, entre outros.
ACÓRDÃO N.º 227 DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA: Uma reviravolta na doutrina?
Não obstante o exposto, a Suprema Corte de Justiça, em uma recente sentença proferida em 2 de junho de 2020, revogou todas as disposições anteriores e, pela primeira vez, autorizou o registro da combinação e disposição de cores aplicadas a um veículo automotor.
De fato, o Touring e Automóvel Clube do Paraguai solicitou o registro do termo GRUA T A C Py (Desenho e emblema coloridos) com a seguinte etiqueta:

Na Classe 39 Internacional, para proteger “Serviços de assistência mecânica e reboque”, com o objetivo de proteger, não o design do veículo em si, mas a combinação e a disposição específica das cores do veículo. Esse pedido foi indeferido em várias instâncias, tanto administrativas quanto judiciais.
Primeiramente, foi indeferida pela Diretoria de Marcas; depois, em segunda instância, pela Diretoria-Geral de Propriedade Industrial; e, da mesma forma, pela Suprema Corte de Justiça, tendo todas alegado que o pedido não reunia as características de uma marca.
De fato, a Direção Nacional de Propriedade Intelectual considerava que o pedido de registro acima mencionado se enquadrava na proibição prevista no Artigo 2º, inciso “c” da Lei de Marcas², no sentido de que o automóvel ou veículo apresentado como obra original não é de propriedade do requerente, tanto em termos de criação quanto de produção; portanto, não é possível registrar ou incluir como seu algo que não lhe pertence...”
A Suprema Corte de Justiça considerou o contrário. Após analisar a questão em pauta, a Corte decidiu o seguinte:
- Que o requerente pretendia registrar seu desenho e logotipo em cores, o que é denominado na doutrina como “Trade Dress”...
- Que, de acordo com a doutrina, o Trade Dress seria constituído pelo conjunto de elementos que identificam um determinado produto, serviço ou estabelecimento e que permitem diferenciá-lo daqueles comercializados no mercado por terceiros concorrentes. Constitui o aparência externa do produto, como, por exemplo, o formato da embalagem, os rótulos, as cores, entre outros; e
- Isso seria permitido pelo Artigo 1º da Lei 1294/98, uma vez que justamente este artigo oferece uma definição ampla, nem restritiva nem exaustiva, do que pode constituir uma marca, desde que esta seja distintiva, original e constitua um meio para a promoção de produtos no mercado e sua aquisição pelos consumidores.
Com isso, obteve-se uma modificação, uma reviravolta e uma transformação considerável em tudo o que diz respeito à doutrina do Trade Dress e sua aceitação na legislação paraguaia. A partir de agora, finalmente será possível aplicar o disposto no Artigo 1º da Lei 1294/98 – de Marcas – no que diz respeito ao registro de produtos e à proteção de diversos sinais que, embora não sejam marcas tradicionais, podem, mesmo assim, ser distintivos e permitir que os consumidores diferenciem um produto ou serviço de um indivíduo ou de uma determinada empresa dos demais.
¹Lei 1294/98 – Lei de Marcas – Artigo 1º: Artigo 1º. São marcas todos os sinais que servem para distinguir produtos ou serviços. As marcas podem consistir em uma ou mais palavras, slogans, emblemas, monogramas, selos, vinhetas, relevos; nomes, termos de fantasia, letras e números com formas ou combinações distintas; combinações e disposições de cores, etiquetas, embalagens e invólucros. Podem consistir também na forma, apresentação ou embalagem dos produtos ou de suas embalagens ou invólucros, ou nos meios ou locais de comercialização dos produtos ou serviços correspondentes. Esta lista é meramente exemplificativa.
² Lei 1294/98 – Lei de Marcas – Artigo 2º: Não poderão ser registradas como marcas: “…c) as formas habituais de um produto ou de sua embalagem, as formas necessárias do produto ou do serviço em questão, ou que proporcionem uma vantagem funcional ou técnica ao produto ou ao serviço ao qual se apliquem;…”