Durante o ano de 2025, foram registradas 38.236 solicitações de residência no Paraguai, principalmente de cidadãos do Brasil, o que representa um aumento de 31,3% em relação a 2024 e consolida um aumento acumulado de 203,5% na última década.
Por que tantos estrangeiros buscam se estabelecer no Paraguai? Essa tendência se explica, principalmente, pela convergência de três fatores:
- Um regime de imigração simples e acessível.
- Um ambiente econômico favorável.
- E, fundamentalmente, um regime tributário altamente competitivo.
De fato, o sistema tributário paraguaio é o mais competitivo da região, uma vez que prevê uma alíquota máxima de 10% para os rendimentos de pessoas físicas residentes e adota um critério de tributação territorial, segundo o qual os rendimentos de fonte estrangeira não são tributados no país.
No entanto, na prática, identificamos confusões recorrentes sobre as reais implicações fiscais da transferência de residência para o Paraguai. A seguir, abordamos brevemente os erros mais frequentes.
Primeiro erro: confundir residência migratória com residência fiscal
A residência migratória e a residência fiscal, embora estejam intimamente relacionadas, são conceitos juridicamente distintos.
A residência migratória é a autorização concedida pela Direção Nacional de Migrações para residir no país de forma ocasional (90 dias), temporária (2 anos) ou permanente (por tempo indeterminado). A residência fiscal, por outro lado, é um conceito eminentemente tributário, que determina se uma pessoa está sujeita à jurisdição tributária paraguaia em virtude de seu domicílio ou residência.
A residência migratória constitui um requisito prévio necessário, mas não suficiente, para obter a residência fiscal. Além disso, é indispensável obter a carteira de identidade paraguaia e, quando for o caso, proceder ao cadastro no Registro Único do Contribuinte (“RUC”).
Além disso, é fundamental verificar se existe ou não um Tratado para Evitar a Dupla Tributação (“CDI”) entre o Paraguai e o país de origem, aspecto que será abordado mais adiante.
Segundo erro: acreditar que apenas os residentes permanentes podem ser residentes fiscais
A residência fiscal está regulamentada pelo Decreto nº 3.181/19, que regulamenta o Imposto de Renda dos Não Residentes (“INR”) no âmbito da Lei nº 6.380/19 (a “Legislação Tributária”).
A confusão decorre da redação do artigo 2º do referido decreto, que estabelece que é considerada residente fiscal a pessoa física que possua uma autorização de residência permanente nos termos da Lei nº 978/96.
No entanto, essa interpretação está incorreta atualmente pelas seguintes razões:
- A Lei nº 978/96 foi revogada pela Lei nº 6.984/22, que introduziu a figura do residente temporário, concedendo-lhe a possibilidade de obter a carteira de identidade paraguaia e, com isso, à inscrição no RUC, habilitando-o a tributar como residente fiscal.
- Em consonância com o exposto, a Direção Nacional de Receitas Tributárias (a “Autoridade Tributária”) determinou que os estrangeiros com residência temporária estão habilitados a se inscrever no RUC.
- Além disso, a Autoridade Tributária determinou que a carteira de identidade paraguaia constitui o requisito essencial para a emissão do certificado de residência fiscal.
Consequentemente, o estrangeiro que possua uma autorização de residência temporária, ao ter acesso à carteira de identidade e ao RUC, pode ser considerado residente fiscal, independentemente da redação vigente do Decreto nº 3.181/19.
Terceiro erro: acreditar que a residência fiscal no Paraguai elimina automaticamente a residência fiscal em outro país
Atualmente, o Paraguai mantém acordos de dupla tributação (CDI) em vigor com o Chile, o Uruguai, Taiwan, o Catar, os Emirados Árabes Unidos e a Espanha.
Uma pessoa pode ser considerada residente fiscal em dois países simultaneamente. Nesses casos, os CDIs estabelecem as chamadas “regras de desempate”, que aplicam, em geral, os seguintes critérios:
- O local onde a pessoa tenha uma residência permanente à sua disposição e, na falta dela, o centro de seus interesses vitais (família, negócios).
- O local de residência habitual e, caso haja dupla residência, a nacionalidade.
- Como último recurso, o critério que os Estados determinarem de comum acordo.
Assim, por exemplo, se um residente espanhol obtiver residência fiscal no Paraguai, mas mantiver sua residência, sua família e seus negócios na Espanha, e passar a maior parte do tempo em território espanhol, continuará sendo considerado residente fiscal na Espanha. Nesse caso, a obtenção da residência migratória no Paraguai será insuficiente para ter acesso às vantagens tributárias e poderá resultar em questionamentos por parte da administração fiscal espanhola.
Na ausência de um CDI, a situação pode se tornar ainda mais grave, uma vez que o contribuinte poderia ficar sujeito à dupla tributação internacional sem mecanismos de desempate nem alívio fiscal efetivo. Por isso, além de obter a residência fiscal no Paraguai, é indispensável analisar as condições de desligamento da residência fiscal anterior, seja com base no CDI aplicável, seja na legislação interna do país de origem.
Quarto erro: acreditar na existência de uma regra de permanência mínima de 120 dias
A legislação tributária vigente não exige um período mínimo de permanência anual no país para que alguém seja considerado residente fiscal. Em termos formais, uma pessoa pode obter o certificado de residência fiscal mesmo que sua presença física no Paraguai tenha sido limitada, desde que cumpra os requisitos administrativos e tributários correspondentes.
A confusão em torno da “regra dos 120 dias” decorre de uma aplicação incorreta dos artigos 151 e 152 da Lei nº 125/91 (a “Código Tributário”).
Essas disposições referem-se exclusivamente ao domicílio fiscal do contribuinte, estabelecendo que o domicílio declarado é válido para todos os efeitos legais, a menos que a Autoridade Tributária exija a constituição de um novo domicílio quando o anterior dificultar as tarefas de apuração ou fiscalização.
Nesse contexto, caso o contribuinte não estabeleça um novo domicílio fiscal, a Autoridade Tributária está habilitada a atribuí-lo de ofício, sendo um dos critérios para tal o local de sua residência, o qual se presume quando ele permanecer nesse local por mais de 120 dias por ano.
Consequentemente, a referência aos 120 dias não regula a residência fiscal, mas funciona exclusivamente como um critério subsidiário para a determinação do domicílio fiscal. Não se trata de uma regra geral para a aquisição da residência fiscal, mas de uma disposição de natureza processual, destinada a dotar a Autoridade Tributária de uma ferramenta operacional no exercício de suas competências de determinação e fiscalização.
Quinto erro: acreditar que o cadastro no RUC e a emissão de notas fiscais são requisitos para a residência fiscal
A obtenção da residência fiscal não implica, por si só, a obrigação de se inscrever no RUC nem de emitir notas fiscais.
De acordo com a Lei nº 1.352/88 e seu decreto regulamentador, o cadastro no RUC é de competência exclusiva das pessoas físicas sujeitas a obrigações tributárias, seja como contribuintes diretos, seja como agentes de retenção, cobrança ou informação.
Nesse contexto, as pessoas físicas só devem se cadastrar quando realizarem fatos geradores do Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRP”) ou do Imposto sobre o Valor Agregado (“IVA”), ambos de caráter territorial.
Consequentemente, quem obtiver a residência fiscal no Paraguai, mas não gerar rendimentos nem realizar operações tributáveis no país — por exemplo, ao receber exclusivamente rendimentos de fonte estrangeira — não é obrigado a se inscrever no RUC nem a emitir notas fiscais para obter ou manter tal condição.
Conclusões
A transferência da residência fiscal para o Paraguai exige uma análise jurídica e tributária cuidadosa. Em particular:
- A residência migratória e a residência fiscal são conceitos distintos e não devem ser confundidos.
- A residência temporária pode ser suficiente para obter a residência fiscal.
- A obtenção da residência fiscal no Paraguai não elimina automaticamente a condição de residente em outro país, especialmente quando há CDIs e suas regras de desempate.
- A menção aos 120 dias não constitui uma regra para o acesso à residência fiscal, mas sim um critério subsidiário para a determinação do domicílio fiscal.
- O registro no RUC e a emissão de notas fiscais só são exigíveis quando houver fatos geradores de impostos territoriais no Paraguai.
Em suma, a mudança de residência fiscal não é um mero trâmite administrativo, mas sim uma decisão estratégica de planejamento tributário internacional que exige uma análise profissional rigorosa.
Associado Sênior
federicomartinez@mersanlaw.com
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