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Rússia 2018 e o campeonato mundial de preços de transferência

Escrito por Tomás Mersán Riera, sócio

✉️ tomasmersan@mersanlaw.com

Um torneio competitivo – Rússia 2018

10 de outubro de 2017. 20h30.

Era uma noite quente em Assunção. Úmida, abafada, mas cheia de esperança.

A seleção paraguaia enfrentava a Venezuela, em casa, e não estava apenas disputando uma partida de futebol, mas sim a vaga na Copa do Mundo da Rússia 2018. Após vários fracassos, especialmente nas eliminatórias para a Copa do Mundo do Brasil de 2014, a seleção paraguaia encontrava-se em uma posição promissora. Se vencesse a Venezuela, e com alguns resultados favoráveis, a equipe teria chances de chegar à maior competição de futebol do mundo, após oito longos e intermináveis anos. As expectativas eram altas, e o evento esportivo chamou a atenção de todo o país.

A seleção venezuelana estava em “desvantagem”, já que havia sido eliminada da competição, com um time reserva, longe de casa; mas com maior disposição para arriscar. Essa situação incentivava a equipe da casa a se mostrar confiante, diante de sua torcida, diante de seu público, para sonhar com uma vitória que a catapultasse para a Rússia 2018.

A partida começou.

Os 90 minutos de jogo pareceram longos, eternos. A partida teve muitas reviravoltas por parte de ambas as equipes. Uma delas, por um lado, parecia ansiosa, nervosa, sob pressão, buscando incessantemente o gol que lhe garantiria a vitória. A outra, paciente, organizada e serena, ia construindo e testando estratégias para aproveitar qualquer erro do adversário.

Por fim, a noite em Assunção seria tudo menos aquela noite sonhada e tão esperada pelo público local. Uma seleção desorientada e irreconhecível, diante de um time visitante organizado, com um jogo dinâmico e ágil. O minuto 84 significaria o “gol decisivo”. Um habilidoso Yangel Herrera seria o carrasco, com um gol que marcaria o fim de uma etapa. O estádio “Defensores del Chaco” ficou em silêncio. Vitória para a Venezuela.

Após a partida, analistas, jornalistas e especialistas paraguaios buscaram uma explicação para a catástrofe que acabavam de testemunhar. Mais uma história de fracasso. O adversário havia jogado melhor, muito melhor. O time da casa sucumbiu à pressão. A estratégia não deu certo. Os jogadores não corresponderam às expectativas.

Talvez, no entanto, a explicação fosse muito mais simples: a seleção paraguaia simplesmente não estava à altura dos adversários.

Um torneio fiscal – Regime de preços de transferência

Assim como as Eliminatórias Sul-Americanas, consideradas por muitos especialistas em esportes como um dos torneios mais competitivos do mundo, no âmbito do Direito Internacional e, sobretudo, no âmbito do Direito Tributário Internacional, consolidou-se, já há alguns anos, um “torneio tributário internacional” como consequência da dinâmica do comércio e da tendência de globalização entre as nações. Isso deu origem ao que hoje conhecemos como o regime de preços de transferência. Um regime que obriga a manter-se competitivo internacionalmente.

Mas, afinal, o que são os preços de transferência?

Os preços de transferência são uma forma de atenuar os conflitos que podem surgir na área tributária internacional, mas, até o momento, ainda não definimos nem conceituamos a questão.

É importante contextualizar que a questão dos preços de transferência surge, inevitavelmente, entre empresas multinacionais que operam em mais de uma jurisdição. Por exemplo: uma matriz em um país A e uma subsidiária em um país B.

Diante dessa situação, o regime de preços de transferência visa “evitar abusos na fixação de preços entre empresas relacionadas, geralmente com o objetivo final de pagar menos impostos, seja vendendo bens (tangíveis ou intangíveis) ou serviços a preços superiores ou inferiores aos valores de mercado.”[1] O preço de transferência, per se, é “…o preço unitário atribuído a bens e serviços entre a matriz e suas subsidiárias, ou entre diferentes divisões dentro da mesma empresa…”[2]

Essa explicação talvez seja um pouco abstrata; portanto, vamos ver, por meio de um exemplo, como funciona o mecanismo e o que, estritamente falando, o regime de preços de transferência busca corrigir.

Suponhamos a existência de uma empresa francesa X, que fabrica veículos. Ela possui uma subsidiária Y, com sede no Paraguai, cujo objetivo é revender os veículos fabricados pela X no mercado local paraguaio. Ora, a base tributável (sobre os lucros) da subsidiária é determinada por três variáveis: 1) o preço de venda aos clientes no Paraguai, 2) os insumos utilizados (sem contar os veículos) e 3) o custo dos veículos importados da matriz, na França. Enquanto o mercado se encarrega de atribuir um valor às duas primeiras variáveis, a terceira depende exclusivamente da gestão interna da matriz e da subsidiária. Como, seguindo essa suposição, a alíquota de imposto da matriz é mais alta do que a da subsidiária, a matriz terá incentivos para estabelecer o “preço de transferência” o mais baixo possível, com o objetivo de capitalizar os lucros após a venda no mercado da subsidiária.[3]

Essa manipulação de preços traz algumas consequências perversas amplamente identificadas. Por um lado, gera essa “tensão” entre as jurisdições, oferecendo uma vantagem tributária às empresas multinacionais, em detrimento da arrecadação tributária do país prejudicado por tal estratégia (no exemplo, a França). E, em segundo lugar, esse esquema oferece uma vantagem competitiva às empresas multinacionais em relação às nacionais, que se veem impossibilitadas de aproveitar esses benefícios em seu planejamento tributário.[4]

Em resumo, os países que não dispõem de um regime de preços de transferência encontram-se, basicamente, em desvantagem competitiva em relação àqueles que o possuem, devido às distorções fiscais e de arrecadação que discutimos.

Torneio local – Legislação paraguaia

Como era de se esperar, o Paraguai, após um — longo — período de espera, finalmente tornou-se competitivo na área tributária, adequando-se ao padrão internacional do regime de preços de transferência.

De fato, após algumas disposições isoladas sobre o assunto em anos anteriores, a Lei 6.380/2019 “De Modernização e Simplificação do Sistema Tributário” constituiu um corpo normativo de ordenamento fiscal, que incorporou uma série de artigos referentes ao regime de preços de transferência, e, finalmente, regulamentou a questão em nosso ordenamento tributário. A regulamentação foi complementada pelo recente Decreto Regulamentador 4.644/20.

Fazendo uma análise, se quiser ex ante, No que diz respeito à implementação operacional do sistema, podemos constatar que a legislação paraguaia se adaptou aos padrões internacionais na matéria, seguindo as diretrizes dos organismos internacionais especializados na área. Se esses padrões serão ou não eficazes em nosso mercado e em nosso marco institucional, ainda é uma questão que será avaliada no futuro. No entanto, podemos afirmar que o Governo Nacional deu um passo importante ao se adaptar às mudanças e às regras comerciais internacionais, a fim de não perder competitividade fiscal.

Conclusões

A título de conclusão, podemos destacar, como um marco de grande importância, que atualmente todas as jurisdições da região contam com regulamentação sobre preços de transferência. Isso, naturalmente, contribui para um panorama normativo que gera um cenário de concorrência fiscal (se assim se quiser justa) entre as empresas nacionais e as multinacionais, elimina a tensão entre as diferentes jurisdições nesse aspecto e também contribui para um clima de negócios mais favorável à atração de investimentos estrangeiros, dadas as condições de previsibilidade nos diversos países.

Por fim, hoje podemos afirmar que, independentemente do desempenho da nossa seleção nacional de futebol, que ficou de fora das eliminatórias sul-americanas para a Rússia 2018, o Paraguai se classificou, juntamente com os demais países da região, para o “mundial de preços de transferência”.


[1] Luis A. Carísimo, “Uma breve introdução aos preços de transferência”, SODEUC, 10 de setembro de 2020, https://www.sodeuc.org.py/notas/articulos/una-breve-introduccion-a-los-precios-de-transferencia/652

[2] André Gabor, Precificação. Conceitos e métodos para um marketing eficaz (Cambridge: University Press, 1988), pp. 113-114.

[3] Exemplo adaptado de: Ian Roxan et al., Resolução de disputas sobre preços de transferência. Uma análise global. (Nova York: Cambridge University Press, 2012), pp. 10-11.

[4] Baistrocchi, Conflitos sobre Preços de Transferência: Teoria e Prática., 86.

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