Durante 2025, foram apresentados 38.236 pedidos de residência no Paraguai, principalmente de cidadãos brasileiros. Isso representa um aumento de 31,3% em relação a 2024 e consolida um aumento acumulado de 203,5% na última década.
Por que tantos estrangeiros buscam se mudar para o Paraguai? Essa tendência pode ser explicada principalmente pela convergência de três fatores:
-
Um regime migratório simples e acessível.
-
Um ambiente econômico favorável.
-
E, de forma mais decisiva, um regime tributário altamente competitivo.
De fato, o sistema tributário paraguaio é o mais competitivo da região, prevendo uma alíquota máxima de 10% sobre a renda das pessoas físicas residentes e adotando um princípio de tributação territorial, segundo o qual a renda de fonte estrangeira não é tributada no país.
No entanto, na prática, identificamos equívocos recorrentes sobre as verdadeiras implicações tributárias da transferência de residência para o Paraguai. A seguir, abordamos brevemente os erros mais comuns.
Primeiro erro: confundir residência migratória com residência fiscal
Embora estreitamente relacionados, residência migratória e residência fiscal são conceitos juridicamente distintos.
A residência migratória é a autorização concedida pela Direção Nacional de Migrações para residir no país em caráter ocasional (90 dias), temporário (2 anos) ou permanente (indefinido). A residência fiscal, por sua vez, é um conceito puramente tributário, que determina se uma pessoa está sujeita à potestade tributária do Paraguai com base em domicílio ou residência.
A residência migratória constitui um pré-requisito necessário, mas não suficiente para adquirir a residência fiscal. Além disso, é essencial obter a cédula de identidade paraguaia e, quando aplicável, proceder à inscrição no Registro Único do Contribuinte (RUC).
Também é fundamental verificar se existe uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) entre o Paraguai e o país de origem, aspecto abordado mais adiante.
Segundo erro: acreditar que apenas residentes permanentes podem ser residentes fiscais
A residência fiscal está regulamentada no Decreto Nº 3.181/19, que regulamenta o Imposto de Renda de Não Residentes (INR) no marco da Lei Nº 6.380/19 (a “Lei Tributária”).
A confusão surge da redação do artigo 2º do decreto, que estabelece que uma pessoa física é considerada residente fiscal se possuir autorização de residência permanente nos termos da Lei Nº 978/96.
No entanto, essa interpretação é atualmente incorreta pelas seguintes razões:
-
A Lei Nº 978/96 foi revogada pela Lei Nº 6.984/22, que introduziu a figura do residente temporário, permitindo o acesso à cédula de identidade paraguaia e, consequentemente, à inscrição no RUC, possibilitando a tributação como residente fiscal.
-
Em linha com isso, a Direção Nacional de Receitas Tributárias (a “Administração Tributária”) estabeleceu que estrangeiros com residência temporária podem se inscrever no RUC.
-
A Administração Tributária também determinou que a cédula de identidade paraguaia é o requisito essencial para a emissão de um certificado de residência fiscal.
Consequentemente, um estrangeiro titular de autorização de residência temporária, por poder obter a cédula de identidade paraguaia e um RUC, pode ser considerado residente fiscal, independentemente da redação atual do Decreto Nº 3.181/19.
Terceiro erro: acreditar que a residência fiscal paraguaia elimina automaticamente a residência fiscal em outro país
O Paraguai tem atualmente Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDTs) em vigor com Chile, Uruguai, Taiwan, Catar, Emirados Árabes Unidos e Espanha.
Uma pessoa pode ser considerada residente fiscal em dois países simultaneamente. Nesses casos, as CDTs estabelecem as chamadas “regras de desempate”, que geralmente aplicam os seguintes critérios:
-
O lugar onde a pessoa dispõe de habitação permanente e, na sua falta, o centro de interesses vitais (família, negócios).
-
O lugar da residência habitual e, persistindo a dupla residência, a nacionalidade.
-
Em último caso, o critério determinado de comum acordo entre os Estados.
Por exemplo, se um residente espanhol obtém residência fiscal no Paraguai, mas mantém seu lar, família e negócios na Espanha e passa a maior parte do tempo em território espanhol, ele continuará sendo considerado residente fiscal na Espanha.
Nesse caso, obter a residência migratória no Paraguai seria insuficiente para acessar suas vantagens tributárias e poderia gerar questionamentos por parte das autoridades fiscais espanholas.
Na ausência de uma CDT, a situação pode ser ainda mais onerosa, pois o contribuinte poderia ficar sujeito a dupla tributação internacional sem mecanismos de desempate ou alívio fiscal efetivo. Portanto, além de obter a residência fiscal no Paraguai, é essencial analisar as condições para encerrar a residência fiscal anterior, seja com base na CDT aplicável ou na legislação interna do país de origem.
Quarto erro: acreditar na existência de uma regra de permanência mínima de 120 dias
A normativa tributária vigente não exige uma permanência mínima anual no país para ser considerado residente fiscal.
Formalmente, uma pessoa pode obter um certificado de residência fiscal ainda que sua presença física no Paraguai tenha sido limitada, desde que cumpra os correspondentes requisitos administrativos e tributários.
A confusão em torno de uma suposta “regra dos 120 dias” decorre de uma interpretação equivocada dos artigos 151 e 152 da Lei Nº 125/91 (o “Código Tributário”).
Essas disposições se referem exclusivamente ao domicílio fiscal do contribuinte, estabelecendo que o domicílio declarado é válido para todos os efeitos legais, a menos que a Administração Tributária exija o estabelecimento de um novo quando o domicílio declarado dificultar as atividades de fiscalização ou auditoria.
Nesse contexto, se o contribuinte não estabelecer um novo domicílio fiscal, a Administração Tributária está autorizada a atribuir um de ofício, e um dos critérios para isso é o lugar de residência, que se presume quando a pessoa permanece ali por mais de 120 dias por ano.
Portanto, a referência a 120 dias não regula a residência fiscal, mas opera apenas como um critério subsidiário para determinar o domicílio fiscal. Não é uma regra geral para adquirir a residência fiscal, mas sim uma disposição procedimental destinada a fornecer à Administração Tributária uma ferramenta operacional no exercício de suas competências de fiscalização e auditoria.
Quinto erro: acreditar que a inscrição no RUC e a emissão de faturas são requisitos para a residência fiscal
Obter residência fiscal não implica, por si só, a obrigação de se inscrever no RUC nem de emitir faturas legais.
Nos termos da Lei Nº 1.352/88 e de seu decreto regulamentar, a inscrição no RUC é exigida apenas para pessoas físicas sujeitas a obrigações tributárias, seja como contribuintes diretos ou como agentes de retenção, arrecadação ou informação.
Nesse marco, as pessoas físicas devem se inscrever apenas quando geram fatos geradores no âmbito do Imposto de Renda Pessoal (IRP) ou do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), ambos regidos por um princípio territorial.
Consequentemente, uma pessoa que obtém residência fiscal no Paraguai, mas não gera renda nem realiza operações tributáveis no país — por exemplo, quem recebe exclusivamente renda de fonte estrangeira — não está obrigada a se inscrever no RUC nem a emitir faturas para obter ou manter esse status.
Conclusões
A transferência da residência fiscal para o Paraguai exige uma análise jurídica e tributária cuidadosa. Em particular:
-
A residência migratória e a residência fiscal são conceitos diferentes e não devem ser confundidos.
-
A residência temporária pode ser suficiente para acessar a residência fiscal.
-
Obter a residência fiscal no Paraguai não elimina automaticamente a residência fiscal em outro país, especialmente quando se aplicam CDTs e regras de desempate.
-
A referência a 120 dias não é uma regra para adquirir a residência fiscal, mas um critério subsidiário para determinar o domicílio fiscal.
-
A inscrição no RUC e a emissão de faturas são exigidas apenas quando existem rendas ou operações territoriais tributáveis no Paraguai.
Em última análise, alterar a residência fiscal não é apenas um trâmite administrativo, mas uma decisão estratégica de planejamento tributário internacional que exige rigorosa análise profissional.
Federico Martínez Tebecheri
Associado Sênior
federicomartinez@mersanlaw.com
Aviso Legal
As informações contidas neste artigo são fornecidas apenas para fins informativos e educacionais e não constituem aconselhamento jurídico nem substituem a consulta a um profissional. Cada situação é única e exige uma análise individualizada, considerando as circunstâncias específicas do caso e a legislação aplicável. Para obter assessoria profissional sobre sua situação específica, recomendamos consultar advogados especializados na área correspondente.