

Escrito por Tomás Mersán Riera, Sócio.
tomasmersan@mersanlaw.com
Armas, Germes e Documentos Eletrônicos
“Armas, Germes e Aço” é o título de um livro publicado em 1997 por Jared Diamond, escritor, geógrafo e biólogo americano.
Esta obra, pela qual recebeu o Prêmio Pulitzer, tinha um objetivo ambicioso: descobrir —entre outros marcos históricos— as causas evolutivas da humanidade que acabaram levando ao domínio global das civilizações europeias e asiáticas sobre outras partes do mundo, como os continentes americano e africano.
Diamond, com um notável resumo de 13.000 anos de história humana, identifica os fatores que —em sua visão— foram fundamentais para o progresso de várias regiões da Europa e da Ásia em relação ao resto do mundo, moldando, em última instância, o desenvolvimento atual das diferentes civilizações humanas.
Entre os fatores-chave, o autor se refere aos próprios elementos destacados no título de sua pesquisa: a tecnologia, as doenças e os fatores biogeográficos foram decisivos para lançar as bases das potências mundiais.
Essas mesmas bases serviram depois de fundamento para a Revolução Industrial e —como consequência— a enorme lacuna entre o mundo desenvolvido e o mundo em desenvolvimento.
O pesquisador, é claro, recebeu críticas de outros cientistas e teóricos que tentaram explicar esses resultados por causas diferentes.
Agora, independentemente de Diamond ter ou não razão em sua pesquisa e conclusões, a verdade é que há um fator determinante que —especialmente hoje— não pode ser ignorado no progresso do mundo moderno e das economias desenvolvidas:
Uma Tecnologia Revolucionária
Hoje, o quase sinônimo de tecnologia moderna pode ser resumido em uma única palavra: internet.
O desenvolvimento do que hoje conhecemos como “internet”, por volta de 1969, originou-se de um projeto do Departamento de Defesa dos Estados Unidos conhecido como ARPANET, que visava facilitar a comunicação para fins militares.
Essa rede marcou um ponto de virada na forma como a informação é transmitida. Permitiu-nos compartilhar, por meio de um computador, praticamente qualquer tipo de informação com qualquer parte do mundo e lançou as bases de tecnologias revolucionárias como servidores, sites, e-mails, mecanismos de busca, entre outras; todas amplamente utilizadas em diversos setores, incluindo, é claro, o setor jurídico.
Nesse contexto, as perguntas que se colocam para o campo jurídico são as seguintes:
Como podemos usar essa tecnologia para tornar a advocacia mais ágil?
Se podemos transmitir mensagens por “e-mail”, o que nos impede de transmitir documentos jurídicos também por meios eletrônicos? Em essência, os documentos jurídicos nada mais são do que informações contidas em um instrumento reconhecido pela lei, com a devida forma e os efeitos jurídicos estabelecidos pela norma.
Com uma análise simplificada, constatamos que os obstáculos à legalidade dos “documentos eletrônicos” são essencialmente o consentimento (assinatura) e a facilidade com que podem ser alterados. Naturalmente, isso compromete a “legalidade” desses instrumentos e, portanto, sua legitimidade e funcionalidade em relação aos efeitos jurídicos previstos em lei.
Considere, por exemplo, uma nota promissória (um título de crédito) que pudesse ser duplicada, triplicada e replicada infinitamente a um custo muito baixo (edição digital em um computador).
Essa situação traria consigo inúmeros problemas jurídicos. Mas, acima de tudo, geraria insegurança jurídica — algo que todo ordenamento jurídico busca evitar.
Se o problema dos documentos eletrônicos, para evitar a insegurança jurídica, é comprovar o consentimento e impedir a alteração, então… como podemos criar um documento eletrônico que possa ser assinado e não possa ser alterado?
Depois de muitos anos, e como era de se esperar, a resposta a esse desafio tecnológico veio acompanhada de mais tecnologia.
Por um lado, o consentimento (assinatura) foi resolvido por meio da tecnologia e do modelo de “certificadoras”, com um mecanismo de segurança que verifica a identidade da pessoa que assina o documento eletrônico por meio de um prestador de serviços de certificação.
Por outro lado, a prevenção da alteração do documento foi tratada com a mesma tecnologia fundamental usada nas transações com criptomoedas: o blockchain. Essa plataforma, composta por “blocos” de informação interconectados, impede que as informações contidas em um documento eletrônico sejam alteradas sem deixar rastro (ou evidência) dessa modificação.
A boa notícia —e a novidade— é que desde 2021, nosso ordenamento jurídico regulamentou (juntamente com outros aspectos jurídicos da informação eletrônica) a legalidade desses elementos tecnológicos, tornando-os uma realidade e viabilizando sua implementação na prática cotidiana.
Atualmente, o Ministério da Indústria e Comércio (a autoridade reguladora) emitiu uma resolução para especificar as condições sob as quais os “registros eletrônicos transferíveis” podem ser emitidos e transferidos no mercado.
Nessas circunstâncias… alguém poderia duvidar do potencial de instrumentos como notas promissórias, CDAs, títulos, ações, entre outros, que podem ser emitidos e transferidos eletronicamente em condições de segurança jurídica?
Sem dúvida, essa inovação documental e tecnológica tem capacidade para revolucionar o mercado e a economia do nosso país — assim como a agricultura o fez há cerca de 12.000 anos, a Revolução Industrial no século XIX e a implementação da internet há algumas décadas.
Bem-vindo à revolução dos documentos eletrônicos (Transferíveis e Rastreáveis).