Novedades Tributarias – agosto 2026

Novedades tributarias de agosto

► Decreto nº 6484/2026 – Incorporação de novas alterações à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e à Tarifa Externa Comum ao ordenamento jurídico nacional.

Por meio do Decreto nº 6484, de 3 de agosto de 2026, o Poder Executivo incorporou ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ("GMC") nº 09/25, 17/25, 18/25 e 19/25, todas intituladas "Modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum". Com isso, foi parcialmente alterado o Anexo do Decreto nº 6897/2022, norma que consolida a NCM e a TEC vigentes no país. Nos termos de seu artigo 7º, o decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

As alterações são de natureza técnico-tarifária e consistem, principalmente, na criação de novos desdobramentos (códigos NCM específicos) e no ajuste das descrições de posições tarifárias. Entre as novidades, destacam-se os novos desdobramentos com TEC de 0% para preparações com conteúdo de vitamina B12 destinadas à alimentação animal, para recipientes (cápsulas) de alumínio para o acondicionamento de café e produtos similares, dos tipos utilizados em máquinas de preparação de bebidas, e para aparelhos destinados a procedimentos cirúrgicos assistidos por robótica.

Também são criados desdobramentos específicos para identificar determinadas substâncias controladas pela Convenção de Roterdã, conforme a recomendação da Organização Mundial das Aduanas de 26 de junho de 2025 (os ácidos perfluorooctanoicos e seus sais, e o terbufós); e são incorporados novos desdobramentos, todos com TEC de 0%, para o minério de ferro em briquetes de 4 a 60 cm³, para o mesilato de dabrafenibe (que passa a integrar a lista de medicamentos oncológicos e antirretrovirais com tarifa zero) e para os capacetes de segurança dos tipos utilizados por bombeiros, com visor e protetor facial incorporados (os demais capacetes de segurança mantêm a TEC de 20%). São ajustados, ainda, os desdobramentos de determinados polímeros (HPEG), tecidos utilizados como suportes para a fabricação de lixas, tubos de aço, pós de cobre, antenas para estações-base de telefonia celular e partes de máquinas.

Cabe observar que, no âmbito do MERCOSUL, a Resolução GMC nº 09/25 previu sua entrada em vigor em 1º de outubro de 2025 (01/X/2025), enquanto as Resoluções GMC nº 17/25, 18/25 e 19/25 a previram para 1º de fevereiro de 2026 (01/II/2026), devendo os Estados Partes incorporá-las aos respectivos ordenamentos antes dessas datas; no Paraguai, contudo, as alterações vigoram desde a publicação do Decreto nº 6484/2026. Os importadores deverão revisar a correta classificação tarifária de seus produtos à luz dessas alterações.

► Consulta Vinculante nº 898 – Não cabe emitir faturas eletrônicas com valor zero (0) para documentar a entrega de mercadorias já pagas mediante adiantamentos.

Una contribuyente de la categoría de Grandes Contribuyentes consultó a la DNIT Uma contribuinte enquadrada na categoria de Grandes Contribuintes consultou a DNIT sobre a admissibilidade de seu procedimento operacional, que consiste em emitir uma fatura eletrônica pelos recebimentos antecipados por conta de produtos (reconhecendo, nesse momento, o débito fiscal do IVA) e, na entrega parcial ou total das mercadorias, emitir uma segunda fatura "de liquidação", vinculada à do adiantamento, cujo "valor total a pagar" é zero, para fins de controle de estoque e comprovação documental.

A DNIT respondeu que essa prática não é admissível. Com fundamento no item 3 do artigo 6º do Decreto nº 872/2023, nas operações com adiantamentos, deve ser emitida a fatura eletrônica pelo valor recebido e, uma vez definido o preço, deve-se realizar a liquidação final e emitir a fatura eletrônica apenas pela diferença, se houver, vinculando-a à fatura do adiantamento. Um documento com valor zero não comprova nenhuma transação comercial, tributária ou financeira válida.

Quanto ao transporte das mercadorias, a DNIT indicou que a forma adequada de documentar as entregas parciais é vincular uma ou mais Notas de Remessa Eletrônicas à fatura que documentou o adiantamento ou, conforme o caso, registrar o "evento de transporte" previsto no artigo 32 do Decreto nº 872/2023 para alterar ou complementar as informações relativas ao transporte.

► Consulta Vinculante nº 893 – Tratamento tributário da restituição de recursos aportados a uma organização política.

Uma pessoa física consultou sobre o tratamento tributário aplicável à recuperação de recursos próprios que havia adiantado a uma organização política, cuja restituição foi posteriormente aprovada pelos órgãos competentes da entidade.

A DNIT concluiu que a devolução do capital aportado está fora do campo de incidência do IVA, pois não há alienação de bens nem prestação de serviços, não gerando débito fiscal para a consulente nem crédito fiscal para a organização política. Quanto ao IRP, a restituição também não constitui rendimento tributável, desde que os aportes tenham sido realizados com rendimentos devidamente declarados nesse imposto; por outro lado, se o aporte tiver sido deduzido anteriormente, sua restituição constituirá rendimento tributável. Qualquer valor adicional recebido, como juros, estará sujeito ao IVA e ao IRP. Por fim, a operação deve ser documentada mediante a respectiva fatura, nos termos do artigo 92 da Lei nº 6380/2019.

► Consulta Vinculante nº 890 – Os nhoques não se enquadram como "macarrão" da cesta básica e estão sujeitos ao IVA à alíquota de 10%.

Uma empresa fabricante de massas consultou se seu macarrão pré-cozido e pasteurizado, bem como os nhoques, podem ser tributados pelo IVA à alíquota reduzida de 5% prevista para o "macarrão" da cesta básica (artigo 90, alínea c, da Lei nº 6380/2019 e artigo 23, item 2, do Decreto nº 3107/2019, que compreende o "macarrão não cozido, fresco ou seco, de qualquer tipo").

Quanto aos nhoques, a DNIT concluiu que não se aplica a alíquota reduzida, devendo o produto ser tributado à alíquota geral de 10%. Sustentou que as alíquotas reduzidas constituem benefício fiscal sujeito a interpretação restritiva, não admitindo extensão por analogia; que os nhoques são elaborados fundamentalmente à base de batata, com processo e composição substancialmente distintos dos do macarrão; e que, no uso comum e comercial, não são identificados como tal. Esse pronunciamento confirma o entendimento restritivo da Administração Tributária na delimitação dos produtos da cesta básica beneficiados pela alíquota de 5%.

► O BCP e o FLAR apresentaram o estudo "Caracterização do Investimento Direto (ID) no Paraguai" para o período 2008–2024: o investimento estrangeiro aumentou de forma sustentada e se diversificou por setores e países de origem.

El 6 de agosto de 2026, el Banco Central del Paraguay y el Fondo Latinoamericano de Reservas presentaron el estudio Em 6 de agosto de 2026, o Banco Central do Paraguai e o Fundo Latino-Americano de Reservas apresentaram o estudo "Caracterização do Investimento Direto (ID) no Paraguai: uma análise por setores no período 2008–2024", elaborado com informações por empresa compiladas pelo BCP. O estudo conclui que o ID foi uma fonte sustentada de financiamento externo para o país, com fluxos líquidos médios de US$ 590 milhões anuais (1,6% do PIB) durante o período analisado.

O investimento estrangeiro efetivamente aumentou ao longo do período estudado. Os fluxos brutos de entrada passaram de uma média de US$ 1.566 milhões anuais em 2008–2011 para US$ 2.369 milhões em 2012–2015, US$ 2.555 milhões em 2016–2019 e US$ 2.994 milhões em 2020–2024, sendo este último o subperíodo de maior dinamismo, impulsionado pelo comércio, pela intermediação financeira, pela produção de óleos e pelo transporte. Em 2024, o fluxo líquido foi de US$ 931 milhões (2,1% do PIB), um dos níveis mais altos da série. A capitalização das empresas com ID passou de US$ 244 milhões em 2008 para US$ 561 milhões em 2024, e os lucros reinvestidos cresceram de US$ 211 milhões para US$ 429 milhões. Predominaram os investimentos "greenfield" (criação de novos projetos e ativos) em 13 dos 17 anos, embora, em 2024, os investimentos "brownfield" (aquisição ou ampliação de empresas existentes) tenham atingido seu recorde, com US$ 574 milhões.

Quanto à origem do investimento, o estudo constata uma diversificação crescente: o número de países investidores passou de 39 em 2008 para 68 em 2024. No período 2008–2015, os principais investimentos vieram do Brasil (17,3%), dos Estados Unidos (11,6%), da Espanha (11,4%), da Argentina (6,4%) e dos Países Baixos (5,4%). Em 2016–2024, Brasil (21%), Estados Unidos (12,5%), Ilhas Cayman (8,5%) e Países Baixos (6,5%) consolidaram-se como atores-chave, e os parceiros regionais ganharam relevância: Uruguai (5,9%), Argentina (5,8%), Chile (5,8%) e Colômbia (3,9%).

Por setores, os serviços não financeiros foram o principal receptor, com 44% dos fluxos líquidos acumulados do período (cerca de US$ 4.400 milhões), liderados pelo comércio atacadista, pelas atividades imobiliárias, pelas telecomunicações, pela venda de veículos e pelo transporte fluvial. Em seguida veio a indústria de transformação, com 26% (cerca de US$ 2.640 milhões), destacando-se o processamento de carnes, a produção de óleos e gorduras, os produtos de metal, os produtos farmacêuticos, as bebidas, as autopeças e os fertilizantes, sendo várias dessas atividades favorecidas por regimes de incentivos como a maquila; o número de empresas industriais com ID passou de 74 em 2008 para 334 em 2024. Os serviços financeiros captaram 20% (cerca de US$ 1.960 milhões, concentrados em bancos, financeiras e seguradoras) e são o setor mais rentável segundo o relatório, com retorno médio próximo de 20%. O setor primário teve a menor participação (10%, cerca de US$ 1.000 milhões), embora tenha registrado expansão recente na silvicultura e na pecuária.

O estudo conclui que, embora o Paraguai tenha avançado significativamente na criação de um ambiente propício à atração de investimentos por meio de reformas institucionais e regulatórias, persistem desafios em matéria de previsibilidade regulatória, eficiência institucional, infraestrutura e encadeamentos produtivos. Por isso, recomenda a continuidade de políticas voltadas à diversificação da estrutura produtiva e à promoção de atividades de maior valor agregado.

EQUIPE DE CONTATO:

Tomás Mersán – socio | tomasmersan@mersanlaw.com

Horacio Sánchez – socio | horaciosanchez@mersanlaw.com

Sebastián Pérez – socio | sebastianperez@mersanlaw.com

Federico Martínez – asociado senior |  federicomartinez@mersanlaw.com

Diana Rolón – asociada | dianarolon@mersanlaw.com

Martina Conti – asociada | martinaconti@mersanlaw.com 

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