Resolução nº 989/12
Resolução nº 989/12
RESOLUÇÃO MTESS N.º 989/2020 QUE SUSPENDE, PELO PRAZO DE SEIS (6) MESES A REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS DE ADMISSÃO E PERIÓDICOS, PREVISTOS NO DECRETO N.º 14.390/92, »REGULAMENTO TÉCNICO GERAL DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO”
Assunção, 16 de julho de 2020.
CONSIDERANDO QUE: a Nota nº 164/20, datada de 14 de julho de 2020, da União Industrial do Paraguai, e a Nota N.C.D. nº° 38/20, de 14 de julho de 2020, da Câmara Paraguaia de Supermercados (CAPASU), por meio das quais solicitam a suspensão da obrigatoriedade da realização de exames médicos de admissão e periódicos, conforme estabelecido no Art. 275 do Código do Trabalho e ao Art. 262 do Regulamento Técnico, levando em consideração a situação em que se encontram as empresas para cumprir tais normas, além do custo que representa para elas a realização desses exames de admissão e periódicos; e
CONSIDERANDO QUE: Que a Lei nº 5115/13, «que cria o Ministério do Trabalho, do Emprego e da Previdência Social», estabelece em seu Artigo 2º: «NATUREZA: O Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social, doravante denominado Ministério, é um órgão do! Poder Executivo, de ordem pública, ao qual cabe a tutela dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras em matéria de trabalho, emprego e previdência social, atuando como polícia do trabalho em sua qualidade de Autoridade Administrativa do Trabalho».
Que, no que se refere à competência deste Ministério em matéria de saúde e segurança ocupacional, o Artigo 4º O item 4 dispõe: «Elaborar, executar e fiscalizar as normas gerais e específicas relativas à higiene, saúde, segurança e medicina do trabalho nos locais ou ambientes onde as tarefas são realizadas, nas empresas localizadas no território nacional, nos órgãos e empresas do Estado e nas empresas binacionais».
Que a Lei nº 836/80, «Código Sanitário», em seu Art. 13, confere ao Poder Executivo a competência para declarar estado de emergência sanitária em todo o território nacional ou na parte afetada do mesmo, determinando sua natureza e estabelecendo as medidas cabíveis, podendo exigir ações específicas extraordinárias das instituições públicas e privadas, bem como da população em geral»; no Art. 26, autoriza o Ministério da Saúde Pública e do Bem-Estar Social a determinar todas as medidas sanitárias que visem a proteção da saúde pública e, em sua Artigo 25 diz: «O Ministério adotará medidas para reduzir ou eliminar os riscos de doenças transmissíveis, por meio de ações preventivas, curativas e de reabilitação, com o objetivo de combater as fontes de infecção, em coordenação com as demais instituições do setor».
Que o Poder Executivo promulgou a LEI N.º 6524/20 «Que declara Estado de Emergência em todo o território da República do Paraguai diante da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde devido à COVID-19, ou coronavírus, e estabelece medidas administrativas, fiscais e financeiras».
Que, da mesma forma, o Poder Executivo, no contexto gerado pela pandemia da COVID-19, emitiu vários decretos, entre os quais se destaca o Decreto nº 3456/2020; o Decreto nº 3478/2020; o Decreto nº 3490/2020; o Decreto nº 3512/2020; o Decreto nº 3525/2020; o Decreto nº 3532/2020; o Decreto nº 3537/2020; o Decreto nº 3564/2020; o Decreto nº 3576/2020; o Decreto nº 3619/2020 e o Decreto nº 3706/2020.
Que, por meio dos decretos acima mencionados, o Poder Executivo vem estabelecendo medidas sanitárias e de isolamento preventivo geral com o objetivo principal de evitar a propagação do vírus no território nacional. Posteriormente, foi disposta a suspensão gradual do isolamento preventivo geral por meio do estabelecimento de fases, no âmbito da chamada «Quarentena Inteligente».
Que a cláusula quinta das Disposições Transitórias da Decreto nº 14.390/92 autoriza o Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social a publicar as disposições necessárias para atualizar o conteúdo deste Regulamento.
Que, de acordo com as atividades laborais isentas pelos decretos com base nas Fases 1, 2 e 3 do Plano de Retomada Gradual (Quarentena Inteligente), o local de trabalho passa a ser um espaço especial e específico de vigilância sanitária, com o objetivo de reduzir a transmissão da COVID-19.
Que, como se pode observar, o contexto atípico e extraordinário imposto pela pandemia da COVID-19 levou o Estado, por meio de seus diversos órgãos, a adotar medidas adequadas para evitar a propagação do vírus e mitigar o impacto da crise gerada por seu surgimento.
Entre essas medidas, há várias que limitaram ou restringiram a circulação dos cidadãos, o fechamento de determinados estabelecimentos e a interrupção de alguns serviços, a fim de evitar aglomerações de pessoas.
Que, nessas condições, a assistência médica nos centros de atendimento tenha se limitado aos casos de urgência e aos agendados, com o objetivo de preservar a segurança dos cidadãos e garantir a eficiência dos centros de atendimento na assistência aos pacientes com COVID-19, sem descurar os casos de urgência.
Que, nesse sentido, consideramos que a proposta de suspensão dos exames médicos de admissão e periódicos tem como objetivo principal a proteção dos trabalhadores no que diz respeito à prevenção do risco de contágio em centros de atendimento privados ou públicos onde devam ser realizados seus exames médicos de admissão ou periódicos, bem como estabelecer um mecanismo de apoio aos empregadores no que diz respeito aos riscos de contágio nos ambientes de trabalho e aos custos operacionais desses exames.
PORTANTO, no exercício de suas competências legais e regulamentares;
A MINISTRA DO TRABALHO, EMPREGO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECIDE:
Art. 1º.- SUSPENDER, pelo prazo de seis (06) meses, a realização dos Exames Médicos de Admissão e Periódicos, previstos no Decreto nº 14390/92 «Regulamento Técnico Geral de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho», exceto os exames médicos de acordo com as orientações do Ministério da Saúde Pública e do Bem-Estar Social (MSPyBS), conforme o nível de risco avaliado por um profissional habilitado.
Art. 2º.- COMUNICAR aos destinatários e, cumprido o procedimento, arquivar.
Assinado: Carla Bacigalupo
Ministra