Lei nº 6.565/20
Lei nº 6.565/20
LEI N.º 6.565/2020 QUE ALTERA O ARTIGO 13 DA LEI N.º 426/1994 “QUE ESTABELECE A CARTA ORGÂNICA DO GOVERNO DEPARTAMENTAL”.
O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIANA APROVA COM FORÇA DE LEI
Artigo 1.º Altere-se o artigo 13 da Lei nº 426/1994 “QUE ESTABELECE A CARTA ORGÂNICA DO GOVERNO DEPARTAMENTAL”, que passa a ter a seguinte redação:
“Substituição do governador
Art. 13. Em caso de ausência, falecimento, renúncia ou impedimento do Governador, proceder-se-á da seguinte forma:
a) A ausência por mais de três dias deverá ser comunicada por escrito e com antecedência ao Conselho Departamental, e o presidente do mesmo o substituirá enquanto durar a ausência;
b) A ausência por mais de quinze dias exigirá a autorização da Junta Departamental; e o presidente da mesma o substituirá enquanto durar a ausência;
c) Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento definitivo, ocorrido durante os três primeiros anos do mandato, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocará novas eleições, no prazo de noventa dias a partir do fato que motivou a vacância; até lá, o presidente da Junta Departamental assumirá interinamente as funções do governador. Se o fato ocorrer durante os dois últimos anos, será eleito um novo governador dentre os membros da Junta Departamental por voto da maioria absoluta de seus membros, até o término do mandato.
A renúncia do governador deverá ser apresentada ao Conselho Departamental, e deverá ser assinada e datada com certidão de um tabelião ou juiz de paz da jurisdição correspondente, que deverá tomar conhecimento da mesma para os fins pertinentes no prazo máximo de três dias úteis, tornando-se definitiva tal renúncia após o término desse prazo.”
Artigo 2º Entre em contato com o Poder Executivo.
Aprovado o Projeto de Lei pela Ilustre Câmara dos Deputados, no dia quatro do mês de março do ano dois mil e vinte, e pela Ilustre Câmara dos Senadores, no décimo primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte, fica sancionado, em conformidade com o disposto no artigo 207, inciso 2, da Constituição.
| Arnaldo Samaniego G. 1º vice-presidente No exercício da Presidência Câmara dos Deputados |
Blas Antonio Llano Presidente Exma. Câmara dos Senadores |
| Néstor Fabián Ferrer Miranda Secretário Parlamentar |
Hermelinda Alvarenga Secretaria Parlamentar |
Assunção, 2 de julho de 2020
Que seja considerada Lei da República, que seja publicada e inscrita no Diário Oficial.
Mario Abdo Benitez
Presidente
Euclides Acevedo C.
Ministro do Interior